01mar2018 - O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é a poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador contrato pelo regime CLT, onde todo mês é depositado o valor relativo a 8% do seu salário bruto em uma conta na Caixa Econômica Federal.
O principal objetivo do benefício é criar um fundo de reserva para proteger o empregado em momentos de desemprego, por exemplo e, também, na realização do sonho da casa própria.
Quando usar o FGTS na casa própria
A legislação permite o uso do FGTS em três situações distintas para contratos assinados no âmbito do SFH – Sistema Financeiro de Habitação:
- Compra ou construção: o saldo do FGTS pode ser utilizado na compra ou na construção de imóvel residencial, constituindo parte do pagamento ou pagamento do valor total.
- Amortização ou liquidação de saldo devedor: Para quem quer utilizar seu saldo do FGTS para quitar totalmente sua dívida ou pagar uma parte do saldo devedor, desde que o contrato de financiamento foi assinado no âmbito do Sistema Financeiro Habitação.
- Pagamento de prestações: Você pode usar o FGTS para diminuir em até 80% o valor das prestações em até 12 meses consecutivos, desde que o contrato de financiamento foi assinado no âmbito do Sistema Financeiro Habitação.
Além da casa própria
Confira outras situações quando é possível usufruir de parte ou da totalidade do valor do FGTS:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Fonte:
http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/Paginas/utilizacao-fgts.aspx